- 1 -Poderão ser elegíveis para mobilidade de Estágio os recém-diplomados que tenham concluído o seu ciclo de estudos no ano imediatamente anterior ao da candidatura.
- 2 -Os candidatos serão seriados, de forma equitativa, pelas Escolas do IPG que frequentaram.
- 3 -No processo de candidatura, o candidato deverá apresentar os seguintes documentos:
- a)Curriculum Vitae (preferencialmente em modelo EUROPASS);
- b)Carta de motivação na língua do país onde pretende realizar o estágio ou, em alternativa, em língua inglesa;
- c)Indicação da empresa/instituição onde pretende realizar o estágio;
- d)Planos de estágio.
- 4 -O período de estágio poderá ser de 2 a 12 meses e deverá estar terminado um ano após a conclusão do curso.
- 5 -Os candidatos serão seriados, sequencialmente, de acordo com os seguintes critérios e prioridades:
- a)Diplomado que nunca tenha realizado mobilidade durante o ciclo de estudos;
- b)Diplomado que tenha realizado mobilidade de estudos, mas não mobilidade de estágio durante o ciclo de estudos;
- c)Diplomado que tenha realizado mobilidade de estágio, mas não mobilidade de estudos durante o ciclo de estudos;
- d)Diplomado que tenha realizado mobilidade de estudos e estágio durante o ciclo de estudos.
- 6 -Em caso de empate na seriação, serão utilizados os seguintes critérios de desempate:
- a)Duração do plano de estágio, sendo dada preferência aos candidatos que realizem um período de estágio igual e superior a 4 meses;
- b)Classificação final do ciclo de estudos mais elevada;
- c)Menor número de inscrições no ciclo de estudos que finalizou.
- 7 -Para poder beneficiar destes estágios, o candidato deverá inscrever-se na modalidade de "disciplina isolada - Estágio", preenchendo o respetivo boletim de inscrição para poder usufruir do seguro escolar e respetivos procedimentos administrativos e financeiros.
- 8 -No final do seu período de estágio, o recém-licenciado terá direito a uma declaração comprovativa da realização do seu estágio internacional mediante entrega prévia no GMC de um comprovativo da mobilidade realizada na entidade de acolhimento.
Artigo 6.º — Estágios para Recém-diplomados
Vigente desde: 17/10/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/2017