- 1 -O Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil (PMEPC) será elaborado em conformidade com a legislação de Proteção Civil, nomeadamente a Resolução n.º 30/2015, de 7 de maio da Comissão Nacional de Proteção Civil, bem como com as diretivas emanadas pela Comissão Municipal de Proteção Civil, designadamente:
- a)A tipificação dos riscos;
- b)As medidas de prevenção a adotar;
- c)Identificação dos meios e recursos mobilizáveis em situação de acidente grave ou catástrofe;
- d)A definição das responsabilidades que incubem aos organismos, serviços, e estruturas, públicas ou privadas, com competências no domínio da Proteção Civil Municipal;
- e)Os critérios de mobilização e mecanismos de coordenação dos meios e recursos públicos e privados utilizáveis;
- f)A estrutura operacional que garantirá a unidade de direção o controlo permanente da situação.
- 2 -O Plano Municipal de Emergência deve ser sujeito a uma atualização periódica e devem ser objeto de exercícios frequentes com vista a testar a sua operacionalidade.
- 3 -O Plano Municipal de Emergência será elaborado pelo SMPC da Câmara Municipal de Óbidos e aprovado pela respetiva Comissão Municipal de Proteção Civil.
- 4 -Para além do Plano Municipal de Emergência, devem ser elaborados Planos Especiais, tais como o Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, o Plano Operacional Municipal da Defesa da Floresta Contra Incêndios, os Planos Especiais de Emergência para os estabelecimentos de ensino e outros de carácter importante.
- 5 -Todos os agentes de Proteção Civil e entidades com dever especial de cooperação, devem participar na elaboração e na execução do Plano Municipal de Emergência e de todos os Planos Especiais que existam no SMPC.
Artigo 18.º — Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil
Vigente desde: 17/08/2018
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Em vigor desde 17/08/2018