Com exceção de poderem existir caves, a altura máxima acima da cota do piso 0 para edifícios destinados a serviços será de 10.50 metros, estando nesta dimensão já incluída a utilização de platibanda.
Artigo 16.º — Cércea
Vigente desde: 16/07/2019
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Em vigor desde 16/07/2019