- 1 -O abastecimento de gás aos lotes será efetuado mediante utilização das infraestruturas de utilização coletiva previamente estabelecidas sob os passeios.
- 2 -As empresas utentes deverão observar todos os requisitos técnicos, regras ou regulamentos do operador público de fornecimento de gás que vier a estar qualificado para estabelecer contratos de fornecimento de gás com as empresas utentes, bem como observar toda a regulamentação aplicável ao sector.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no ponto anterior, as empresas utentes deverão observar as Portarias e Decretos-Lei abaixo indicados:
Decreto-Lei n.º 521/99 de 10 de dezembro que estabelece as normas relativas ao projeto, execução, abastecimento e manutenção das instalações de gás.
Portaria 386/94 de 16 de junho, alterada pela Portaria 690/2001 de 10 de julho, que aprova o regulamento técnico relativo ao projeto, construção, exploração e manutenção de redes de distribuição de gases combustíveis.
Portaria 690/2001 de 10 de julho (retificações), que aprova a revisão de alguns regulamentos, nomeadamente as Portarias 386/94 de 16 de junho, Portaria 361/98 de 26 de junho e Portaria 362/2000 de 20 de junho.
Deverão igualmente, as empresas utentes, obedecer a todos os diplomas que venham a substituir e suceder aos diplomas acima referidos.
- 4 -As empresas utentes ficam obrigadas a suportar os encargos que resultarem do estabelecimento das ligações das infraestruturas de abastecimento de gás aos lotes.
Artigo 33.º — Distribuição de abastecimento de gás
Vigente desde: 16/07/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/2019