- 1 -O incumprimento, grave e reiterado, por parte da entidade utente, das obrigações estabelecidas no presente Regulamento, confere à entidade gestora o direito de resolver o contrato, para todos os efeitos legais, se assim o entender.
- 2 -Operada a resolução, a empresa utente terá o direito à devolução do montante correspondente ao valor da primeira transmissão ou cedência do lote do terreno.
- 3 -As benfeitorias realizadas ficarão a fazer parte integrante do lote, sem direito a qualquer indemnização.
- 4 -Para o efeito do disposto neste artigo, constitui comportamento de gravidade relevante, a violação reiterada, entre outras, das normas contidas nos artigos 5.º, 6.º 10.º 26.º, 27.º, 28.º e 29.º do presente Regulamento.
Artigo 37.º
Vigente desde: 16/07/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/2019