- 1 -As AAAF decorrem, preferencialmente, em espaços especificamente concebidos para estas atividades, sem prejuízo do recurso a outros espaços escolares, sendo obrigatória a sua oferta pelos estabelecimentos de educação pré-escolar, sem prejuízo de, na sua ausência, haver recurso a outros espaços escolares, incluindo os espaços letivos.
- 2 -O horário de funcionamento das AAAF é, tendencialmente, o seguinte:
(ver documento original)
- 3 -O horário é adequado em função das especificidades dos estabelecimentos de educação.
- 4 -A Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, em conjunto com os agrupamentos de escolas e a entidade parceira, assume o funcionamento das AAAF, caso se verifique a inscrição de um mínimo de 15 e um máximo de 25 crianças por grupo, com base na cláusula IX do Protocolo de Cooperação, celebrado, à data, entre o Ministério da Educação, o Ministério do Trabalho e da Solidariedade e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
- 5 -Nos casos em que se verifique um número inferior a 15 crianças, pode ser autorizado o funcionamento excecional de um grupo, mediante pedido escrito do agrupamento de escolas, e declaração escrita da entidade parceira de aceitação do financiamento estabelecido por despacho conjunto do Ministérios da Educação e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
- 6 -Caso não seja possível proceder à criação de um grupo nos termos do número anterior, as entidades citadas no n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento, podem adotar soluções transitórias, mediante proposta fundamentada, de modo a garantir o normal funcionamento das atividades, até que seja atingido o número mínimo de alunos estabelecidos no n.º 6 do presente artigo.
- 7 -Durante as interrupções letivas, bem como nos meses de junho, julho e setembro, na sua parte não letiva, quando o número de inscrições nas AAAF for inferior a 10 crianças, os alunos podem ser integrados no grupo de outro estabelecimento de educação e ensino do respetivo agrupamento de escolas ou, em alternativa, nas instalações da entidade parceira, sendo que neste último caso deve ser garantido o seguro e o almoço dos participantes pela entidade parceira.
Artigo 12.º — Organização e funcionamento
Vigente desde: 16/06/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/06/2021