- 1 -Os pais ou encarregados de educação deverão ser associados da entidade parceira, ou da entidade terceira caso esta seja responsável pela faturação das comparticipações familiares.
- 2 -O pagamento da comparticipação familiar ocorre em prestações mensais de igual valor que pode incluir o pagamento faseado do mês de julho, conforme disposto em regulamento interno da entidade parceira.
- 3 -O pagamento da comparticipação familiar é efetuado em moldes a definir pela entidade parceira.
- 4 -Em caso de ausência de pagamento nos prazos definidos pela entidade parceira, esta notificará, obrigatoriamente por escrito, os encarregados de educação, especificando o valor em falta e moldes de pagamento e informando que caso a divida não seja regularizada até ao final do mês o aluno deixará de poder frequentar a CAF a partir do primeiro dia útil do mês seguinte. Poderão, contudo, as entidades parceiras estabelecer um regime mais favorável em regulamento interno.
- 5 -A entidade parceira deve avisar a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira dos casos de incumprimento, no pagamento das mensalidades de CAF.
Artigo 17.º — Comparticipação familiar
Vigente desde: 16/06/2021
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Em vigor desde 16/06/2021