- 1 -A utilização partilhada de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas está sujeita aos procedimentos de desobstrução de infraestruturas e às normas técnicas constantes do Manual de Instalações de Telecomunicações em Loteamentos e Urbanizações (ITUR).
- 2 -A autorização para utilização e acesso aos sistemas de drenagem de águas residuais para utilização partilhada com as Redes de Comunicações Eletrónicas (RCE) não poderá:
- a)Comprometer a integridade estrutural dos sistemas de drenagem;
- b)Constituir constrição ao escoamento, ou comprometer o funcionamento hidráulico dos sistemas de drenagem;
- c)Comprometer a estanquidade dos sistemas de drenagem;
- d)Constituir impedimentos aos métodos utilizados na desobstrução, limpeza e inspeção dos sistemas de drenagem;
- 3 -As empresas detentoras de RCE procedem à reparação de anomalias ou de danos resultantes da instalação e alojamento, e/ou deficiente manutenção da sua infraestrutura.
- 4 -A Câmara Municipal não se responsabiliza por quaisquer danos ou quebras de serviço nas redes de comunicações eletrónicas resultantes de eventuais colapsos dos sistemas de drenagem ou de outras anomalias, de intervenções de manutenção e conservação, bem como as resultantes da intervenção de terceiros.
- 5 -Não se consideram aptas para instalação e alojamento de redes de comunicações eletrónicas as seguintes infraestruturas:
- a)Ramais de ligação domésticos e unitários;
- b)Coletores domésticos;
- c)Coletores unitários e pluviais com secção equivalente ou inferior ao diâmetro de 500 mm;
- d)Coletores com secção retangular em alvenaria (vulgo cascões);
- 6 -Os pedidos de utilização partilhada de redes deverão ser instruídos com autorização dos SIMAR.
- 7 -As operadoras de RCE devem assegurar o cumprimento das regras de segurança aplicáveis a trabalhos em espaços confinados.
- 8 -As operadoras de RCE ficam obrigadas a proceder, por sua conta, à remoção e reposição das infraestruturas instaladas sempre que a Câmara Municipal tenha necessidade de realizar intervenções de reparação, renovação, substituição ou outras que nelas tenham interferência.
Artigo 23.º — Utilização partilhada
Vigente desde: 22/05/2023
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Em vigor desde 22/05/2023