- 1 -Salvo exceções previamente autorizadas, na execução de obras e trabalhos não é permitida qualquer interferência nas redes geridas por outra concessionária.
- 2 -Quando se verifique que a obra ou trabalho interfere com equipamentos para deposição de resíduos (nomeadamente ecopontos, vidrões, papeleiras, contentores e respetivos suportes), o requerente é responsável por informar os Serviços Intermunicipais de Águas e Resíduos de Loures e Odivelas (SIMAR) sobre o local, datas de início e fim da realização da obra ou trabalhos, articulando com essa entidade a necessidade de retirada e recolocação destes equipamentos, durante o período de decurso das obras ou trabalhos, ficando também responsável pela sua recolocação.
- 3 -Ao disposto no presente artigo aplica-se complementarmente o estipulado no n.os 7 e 9 do Anexo II ao Regulamento.
Artigo 22.º — Interferência noutras redes
Vigente desde: 22/05/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/2023