- 1 -As obras e trabalhos devem ser executadas de forma a garantir a segregação do trânsito automóvel e pedonal, sendo obrigatória a utilização de sinalização de caráter provisório indispensáveis à segurança e comodidade da circulação e acesso às propriedades.
- 2 -Nestas medidas, consideram-se as passadeiras provisórias, o restabelecimento dos acessos às propriedades, a utilização de chapas metálicas ou quaisquer outras medidas temporárias que a Câmara Municipal determine.
- 3 -Com o início das obras e dos trabalhos e no seu decurso, estes deverão ser sinalizados de forma a garantir a segurança de peões e veículos automóveis.
- 4 -A colocação da sinalização deve situar-se em toda a extensão da obra devendo esta, ser visível de dia e de noite, devendo conter materiais refletores.
- 5 -Caso seja necessário, a Câmara Municipal poderá determinar a instalação de sistemas elétricos intermitentes.
- 6 -Nas obras localizadas nas vias de tipo 1, será obrigatória a construção provisória de passagem pedonal com largura mínima de 1 metro, que deverá ser montada em materiais sólidos e duráveis e deverá conter corrimão de defesa ao peão do lado virado para a rodovia.
- 7 -Nas obras a realizar nas vias do Tipo 2 poderá ser dispensado o referido no número anterior, desde que devidamente justificado pelo Diretor de Fiscalização de Obra.
Artigo 25.º — Trânsito e sinalização provisória
Vigente desde: 22/05/2023
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Em vigor desde 22/05/2023