- 1 -A execução de obras e trabalhos é efetuada em regime diurno, entre as 8 e as 20 horas, exceto as obras ou trabalhos urgentes constantes do artigo 5.º do Regulamento.
- 2 -Excecionalmente, poderá a Câmara Municipal impor a execução de obras em regime noturno ou aos sábados, domingos e feriados ou autorizar a realização destas, mediante requerimento do titular da licença.
- 3 -Na apreciação do pedido para realização de obras e trabalhos em período noturno deverá ser considerado o seu volume, o trânsito, a localização, os trajetos para circulação de peões, o grau de ruído provocado assim como a proximidade de ocupações com utilização particularmente sensível, nomeadamente hospitais, centros de saúde ou repouso entre outros.
- 4 -Durante o período da noite as obras e os trabalhos deverão ficar convenientemente sinalizados, devendo recorrer- se inclusive a dispositivos de iluminação intermitente.
- 5 -O horário e a forma de execução das obras e trabalhos devem respeitar o Regulamento Geral do Ruído em vigor.
- 6 -A Câmara Municipal poderá alterar a calendarização proposta, em função dos impactos que o decurso da obra tenha sobre o funcionamento, nomeadamente dos equipamentos públicos.
- 7 -É interdita a interrupção da execução das obras ou trabalhos autorizados no domínio público, exceto por motivos de ordem técnica, devidamente comprovados ou motivos de força maior.
- 8 -A interrupção ou a suspensão da execução dos trabalhos deve ser de imediato comunicada à Câmara Municipal após a sua ocorrência, devendo o local ficar adequadamente protegido e sinalizado.
- 9 -Ao disposto no presente artigo aplica-se complementarmente o estipulado no n.º 8 do Anexo II ao Regulamento.
Artigo 26.º — Regime horário de execução
Vigente desde: 22/05/2023
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Em vigor desde 22/05/2023