- 1 -Não é permitida a manufatura de argamassas na via pública, podendo excecionalmente ser autorizada, em pequenas obras, onde poderá ser autorizada a instalação de amassadouros, resguardados e vedados lateralmente por taipais de altura não inferior a 0,30 m.
- 2 -A manufatura de argamassas, de qualquer tipo, é feita com recurso à utilização de um estrado de madeira ou de chapa de aço como amassadouro, devendo ser de imediato, abundantemente lavado o pavimento inadvertidamente sujo por forma a evitar-se a sedimentação dos materiais no pavimento e na rede de coletores de drenagem de águas residuais existente.
Artigo 28.º — Manufatura de argamassa
Vigente desde: 22/05/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/2023