- 1 -A abertura de valas ou trincheiras para a realização de obras ou trabalhos será realizada por troços, com a extensão máxima de 100 metros para cada frente de trabalho, podendo ser reduzida para a extensão de quarteirão ou inferior.
- 2 -O avanço da frente de escavação da vala não deve ser superior a um dia de trabalho, em relação ao assentamento dos tubos/condutas/cabos, salvo situações técnicas especiais devidamente justificadas e sujeitas a apreciação pela Câmara Municipal.
- 3 -Os cortes em pavimentos para abertura de valas, com camada de desgaste do tipo contínuo em materiais betuminosos, em betão ou betonilha, devem ser executados com recurso a equipamento mecânico de corte.
- 4 -Nas travessias, a escavação para abertura de valas é realizada em metade da faixa de rodagem, por forma a permitir a circulação alternada de veículos e peões através da outra metade da faixa, seguindo os esquemas tipo constantes no n.º 3 ao anexo ii do Regulamento.
- 5 -Só após a reposição da circulação na primeira metade da faixa de rodagem poderá ser aberta vala na segunda metade da faixa de rodagem.
- 6 -A reposição do pavimento referida no número anterior poderá ser integral ou mantendo a vala aberta, mas entivada para as ações do tráfego de veículos pesados e com cobertura provisória de chapas de aço não passíveis de deslocação devido à passagem dos veículos.
- 7 -Caso o troço da vala coberto provisoriamente com chapas de aço, se localize em zona de circulação de peões insuscetível de ser desviada, deverão ser colocados os materiais e os equipamentos necessários à sua segurança, nomeadamente, guarda-corpos, e rodapés, tendo em especial atenção as necessidades específicas dos utilizadores vulneráveis.
- 8 -A abertura de valas ou trincheiras junto a fundações de estruturas, de edifícios ou de mobiliário urbano, árvores e outros equipamentos, deve ser antecedida de avaliação da possibilidade de as escavações afetarem a sua estabilidade, devendo ser adotadas as medidas necessárias à sua segurança, designadamente a entivação específica da vala para o efeito, escoramento ou reforço da fundação dos equipamentos referidos.
- 9 -Não é permitido o corte de raízes arbóreas, sem prévia avaliação municipal.
- 10 -Dependendo do tipo de terreno, pode ser necessário proceder a escoramento ou entivação das valas ou reduzir o comprimento dos troços da vala para que sejam mantidas as condições de estabilidade e segurança dos trabalhadores e peões.
- 11 -Em casos devidamente justificados, é permitido o recurso a outros processos de instalação de infraestruturas no subsolo, como a perfuração horizontal dirigida e outras, que deverá constar da respetiva licença.
- 12 -A zona da obra ou dos trabalhos deve estar completamente isolada e protegida com barreiras rígidas que deverão ser:
- a)Rígidas;
- b)Continuas;
- c)Possuírem altura igual ou superior a 0,90 m;
- d)De cor contrastante (claro escuro) com o fundo contra o qual serão avistadas.
- 13 -Não serão permitidos depósitos provisórios de quaisquer produtos junto ao bordo superior da vala ou trincheira.
- 14 -Dependendo do tipo de obra ou trabalhos e da zona intervencionada, a Câmara Municipal pode exigir como condição do licenciamento, a realização e apresentação dos resultados dos ensaios de compactação laboratoriais e de verificação do grau de compactação em obra.
- 15 -Sempre que a Câmara Municipal o solicite, serão executados ensaios para avaliar a qualidade da execução dos trabalhos, nomeadamente ensaios de compactação de solos e de qualidade das misturas betuminosas, os quais são efetuados e custeados pelo requerente.
- 16 -Ao disposto no presente artigo, aplicam-se complementarmente as regras constantes do n.º 1 do anexo ii do Regulamento.
Artigo 27.º — Abertura de valas
Vigente desde: 22/05/2023
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Em vigor desde 22/05/2023