- 1 -As tubagens, nomeadamente nas redes de drenagem de águas residuais e pluviais, sumidouros, lancis e quaisquer outros elementos destruídos ou danificados durante a execução de obras e trabalhos deverão ser imediata e devidamente substituídos.
- 2 -Qualquer exemplar arbóreo destruído ou danificado durante a execução de obras e trabalhos na via pública, deverá ser substituído pelo dono da obra ou seu executante, nos termos do disposto no Regulamento Municipal de Espaços Verdes, Parques e Jardins.
- 3 -As infraestruturas destruídas ou danificadas, de outro concessionário, durante a execução da obra ou dos trabalhos são substituídas ou reparadas de imediato pelo titular da licença utilização do domínio público ou, solidariamente, pelo dono de obra.
- 4 -A destruição e o dano de uma infraestrutura de outra concessionária, devem ser comunicadas de imediato à Câmara Municipal e à concessionária da rede afetada.
- 5 -A concessionária das redes instaladas e dona da obra ou trabalho é responsável solidariamente com o titular da licença por quaisquer danos ocorridos.
Artigo 31.º — Danos provocados durante a execução das intervenções
Vigente desde: 22/05/2023
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Em vigor desde 22/05/2023