- 1 -Sempre que exista a necessidade de ser alterada a área de estaleiro já autorizada, deverá, previamente a essa alteração, o titular do processo ou o dono de obra requerer, à Câmara Municipal, a sua alteração apresentando planta retificada e assinalando as áreas do domínio público que pretenda utilizar bem como a calendarização que considerar adequada.
- 2 -A ocupação de espaço público, por motivo de obras, não autorizada em procedimento de controlo prévio, está sujeita ao pagamento de taxas relativamente a estaleiro não delimitado e de acordo com a calendarização da obra e suas alterações, sem prejuízo de procedimento contraordenacional previsto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE).
- 3 -A instalação de um estaleiro de obra deverá cumprir as regras constantes no anexo iii do regulamento.
Artigo 35.º — Alteração das áreas de estaleiro previamente autorizadas
Vigente desde: 22/05/2023
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Em vigor desde 22/05/2023