- 1 -As normas relativas a obras e trabalhos de iniciativa municipal abrangidas pelo presente Regulamento são de aplicação cumulativa com o previsto no Código dos Contratos Públicos, (Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua atual redação.)
- 2 -Em caso de dúvida ou conflito prevalecerá o previsto naquele diploma.
- 3 -Após elaboração de um projeto Municipal, a Câmara Municipal notifica as entidades com infraestruturas na área de intervenção para se pronunciarem sobre se as obras ou trabalhos de iniciativa municipal determinam a necessidade de alterar ou desviar o traçado das infraestruturas existentes, de forma que a sua execução ser coordenada com a execução da empreitada.
- 4 -Os trabalhos decorrentes da necessidade de alterar ou desviar o traçado das infraestruturas existentes, nos termos do número anterior, podem ser executados pela Câmara Municipal ou por entidade devidamente credenciada designada para o efeito.
- 5 -A Câmara Municipal suporta os custos das alterações ou desvios do traçado de infraestruturas existentes referidas nos números anteriores, salvo acordo diverso entre as partes.
- 6 -Caso as obras ou trabalhos de alteração ou desvio do traçado das infraestruturas existentes sejam executados pela Câmara Municipal, esta elaborará o respetivo projeto, sendo da responsabilidade da concessionária da infraestrutura a sua avaliação no prazo de vinte dias, bem como o acompanhamento da obra.
- 7 -Em sequência da notificação referida no n.º 3 do presente artigo, as concessionárias das infraestruturas dispõem do prazo de vinte dias úteis, findo o qual se considerará a ausência de pronuncia como emissão de parecer favorável.
- 8 -No caso de ausência do parecer referido no número anterior, caso se verifique necessidade de intervenção nas suas redes, a concessionária consultada suportará integralmente o seu custo.
Artigo 38.º — Regime aplicável
Vigente desde: 22/05/2023
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Em vigor desde 22/05/2023