- 1 -O Presidente da Câmara Municipal poderá determinar o embargo de quaisquer obras que não tenham sido licenciadas, que decorram em desconformidade com o projeto aprovado e ainda que não cumpram o estipulado no presente Regulamento.
- 2 -Em caso de embargo de obra, a mesma deverá ser encerrada e mantida em condições de não constituir perigo de qualquer natureza.
- 3 -O embargo e respetiva tramitação, segue, com as necessárias adaptações, o regime previsto no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro na sua atual redação, com exceção do previsto nas obras e trabalhos abrangidos pelo Capítulo VI.
Artigo 43.º — Embargo da obra
Vigente desde: 22/05/2023
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Em vigor desde 22/05/2023