Licença
- 1 -Todas as intervenções no domínio público municipal carecem da previa emissão de licença da Câmara Municipal e devem garantir o cumprimento dos princípios enunciados no artigo 2.º
- 2 -As intervenções no domínio público municipal carecem de licença da Câmara Municipal, com prévia avaliação do Departamento de Obras Municipais (DOMH), que fixará as condições de execução e sinalização e fará a articulação com os operadores de transportes públicos.
- 3 -Poderão ser chamadas a emitir parecer outras unidades orgânicas do Município, sempre que a localização ou natureza das intervenções o justifique.
- 4 -As intervenções deverão garantir o cumprimento das normas de acessibilidade universal.
- 5 -As intervenções em espaço público que incidam em áreas classificadas como monumentos classificados, arqueossítios e suas áreas de proteção, deverão cumprir o estipulado no Regulamento do Plano Diretor Municipal (RPDM) nomeadamente no que refere a obtenção de parecer ou acompanhamento por parte da Direção Geral do Património Cultural.
- 6 -A licença deve ser requerida com a antecedência de 20 dias, sob pena dos serviços não se pronunciarem na janela temporal prevista para a realização da obra.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no n.º 9 do presente artigo, a intervenção não poderá ser iniciada antes do seu licenciamento.
- 8 -Sempre que existam condicionamentos na via pública, deverá ser cumprido o disposto no artigo 9.º do Regulamento.
- 9 -Quando se trate de obras e trabalhos urgentes, previstas no Regulamento, podem as concessionárias de serviços públicos dar-lhes início antes da formulação do competente pedido de licenciamento.
- 10 -Nos casos previstos no artigo anterior, a entidade que deu início à obra deverá, no prazo de dois dias úteis, proceder à competente instrução do procedimento, com vista à regularização da intervenção.