- 1 -Nos termos da legislação aplicável aos campos de férias realizados num regime não residencial ou aberto, o Município disponibiliza aos participantes, no mínimo, duas refeições por dia.
- 2 -Caso seja deliberado a realização de campos de férias em regime residencial ou fechado, o Município disponibilizará aos participantes, pelos menos, quatro refeições por dia.
- 3 -A alimentação será variada e em qualidade e quantidade adequadas à idade dos participantes e à natureza e duração das atividades, conforme o previsto no Decreto-Lei n.º 32/2011, de 7 de março.
Artigo 14.º — Alimentação
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