- 1 -A realização das atividades são acompanhadas e orientadas por pessoal técnico devidamente preparado e habilitado para o exercício das funções a desempenhar.
- 2 -A realização dos campos de férias compreende, por razões imperiosas de interesse público relacionadas com a segurança dos participantes, no mínimo, a existência de um coordenador e de um ou mais monitores, em quantidade a determinar em função do número e idade dos participantes, bem como a natureza das atividades desenvolvidas.
- 3 -Os requisitos e a certificação do pessoal técnico são definidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da juventude e do emprego e formação profissional.
Artigo 16.º — Pessoal Técnico
Vigente desde: 08/05/2025
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Em vigor desde 08/05/2025