- 1 -As taxas a aplicar pela ocupação de espaços em mercados e feiras, constam do anexo II e são definidas em função da área, por metro quadrado, período de tempo e o fim a que se destina, de acordo com a seguinte fórmula:
TMF = a × t × Cmensal/30
em que,
TMF: Taxa do Mercado ou Feira a: área de ocupação (m2);
t: tempo de ocupação (dia);
Cmensal: custo total mensal necessário para a prestação do serviço.
- 2 -Os valores das taxas previstas no presente artigo constam no Anexo I - Tabela II, Mercados e Feiras, deste articulado.
Artigo 10.º — Mercados e Feiras
Vigente desde: 15/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/05/2026