- 1 -Pela instrução e decisão de processos administrativos são devidas custas nos termos seguintes.
- 2 -No caso de processos de contraordenação as custas são devidas pelo arguido condenado em coima ou sanção acessória entre ¼ Unidade de Conta com a decisão sem defesa e ½ Unidade de Conta no caso de defesa, reclamação ou recurso hierárquico.
- 3 -No caso de processo de responsabilidade, entre 1 e 3 Unidades de Conta a pagar pelo requerente em processo, respetiva reclamação ou recurso administrativo improcedente ou, sendo o processo procedente, pelo sujeito passivo do direito de regresso da Freguesia, se aplicável.
- 4 -As despesas que a instrução do processo der lugar são sempre imputadas pelo seu valor venal ao responsável pelas custas, nos termos dos números anteriores.
- 5 -À aplicação e cobrança das custas e despesas aplica-se subsidiariamente o disposto respetivamente no Regime Geral de Contraordenações e no Regulamento de Custas Processuais em vigor.
- 6 -O valor da unidade de conta (UC) é o definido legalmente para as custas processuais judiciais.
Artigo 23.º — Custas processuais
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