- 1 -As taxas de atestados (residência, vida e situação económica), declarações, certidões e termos de justificação administrativa, têm como base de cálculo, o estabelecido no n.º 2 do presente artigo, considerados os encargos com trabalhadores, despesa com instalações e equipamentos, despesa com material de escritório, observado o tempo médio de execução e a finalidade dos mesmos.
- 2 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
TEDOC = tme × (vmt + vmea +vmel) × d*
em que,
TEDOC: Taxa de Emissão de Documentos
tme = tempo médio de execução;
vmt = valor(es) minuto referente ao/s trabalhador(es);
vmea = valor(es) minuto referente aos encargos com custos diretos e/ou indiretos com os serviços administrativos;
vmel = valor(es) minuto referente ao encargo com remuneração dos Eleitos da Junta;
d = critério de desincentivo/incentivo. (*)
(*) O critério de desincentivo/incentivo é apenas aplicado na emissão de fotocópias simples não certificadas.
- 3 -Para o cálculo da emissão de outros documentos, o cálculo é estabelecido em função da taxa estabelecida para a emissão de Atestados, Certidões e Declarações, tendo por base mais 35 % do valor do mesmo.
- 4 -No cálculo da emissão de Declaração de Idoneidade, é estabelecido em função da taxa estabelecida para a emissão de Atestados, Certidões e Declarações, tendo por base 2 vezes o valor do mesmo.
- 5 -O cálculo da emissão de Termos de Identidade e Justificação Administrativa, é estabelecido em função da taxa estabelecida para a emissão de Atestados, Certidões e Declarações, tendo por base mais 65 % do valor da mesma.
- 6 -As taxas a cobrar pela emissão de fotocópias simples, não certificadas, têm por base, os encargos previstos no n.º 1 e 2 do presente artigo, estando ajustado um critério de desincentivo para cada tipo de fotocópia, a preto e branco ou a cor, frente ou frente e verso, respetivamente.
- 7 -Os documentos administrativos, atestados de residência, vida e situação económica dos cidadãos e os termos de identidade e justificação administrativa passados pelas juntas, devem respeitar o previsto no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua atua redação, que pressupõe que são emitidos desde que qualquer dos membros do respetivo executivo ou da assembleia de freguesia tenha conhecimento direto dos factosa atestar, ou quando a prova desses factos seja feita por testemunho oral ou escrito de dois cidadãos eleitores recenseados na freguesia ou ainda por outro meio legalmente admissível, nomeadamente testemunho oral ou escrito do técnico ou assistente social da área onde o cidadão pernoita, no caso de se tratar de atestado requerido por pessoa em situação de sem-abrigo.
- 8 -Nos casos de urgência, o Presidente da Junta de Freguesia pode passar os atestados a que se refere este diploma, independentemente de prévia deliberação da junta, os pedidos classificados como urgentes terão um acréscimo de 150 % ao valor normal da taxa devida.
- 9 -Não está sujeita a forma especial a produção de qualquer das provas referidas, devendo, quando orais, ser reduzidas a escrito pelo funcionário que as receber e confirmadas mediante assinatura de quem as apresentar.
- 10 -As falsas declarações são punidas nos termos do Código Penal, Código de Processo Penal e demais disposições legais e regulamentares.
- 11 -A certidão, relativa à situação económica do cidadão, que contenha referência à sua residência faz prova plena desse facto e dispensa a junção no mesmo processo de atestado de residência ou cartão de eleitor.
- 12 -As certidões referidas no número anterior podem ser substituídas por atestados passados pelo presidente da junta.
- 13 -É gratuita a emissão dos atestados referidos no presente artigo, quando seja requerida por pessoa em situação de sem-abrigo.
- 14 -As taxas a cobrar pela certificação de fotocópias em conformidade com o original têm por base 100 % do valor estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, para documentos até 4 páginas inclusive, a partir da 5.ª página, por cada página a mais, (euro) 1, até ao limite de (euro) 150.
- 15 -Os valores das taxas previstas no presente artigo constam no Anexo I - Tabela I, Serviços Administrativos, deste articulado.
Artigo 9.º — Serviços Administrativos
Vigente desde: 15/05/2026
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Em vigor desde 15/05/2026