Para efeitos do presente Titulo, entende-se por:
- a)«Circuito turístico», o itinerário de transporte promovido por uma pessoa jurídica licenciada para o exercício da atividade de animação turística no exercício desta, através de veículo legalmente habilitado para o efeito, com percurso e período de circulação definidos;
- b)«Operador», a pessoa singular ou coletiva que, estando licenciada para o exercício da atividade de animação turística está habilitada a explorar um determinado circuito turístico no concelho de Matosinhos;
- c)«Normas Euro», as normas que disciplinam as emissões de veículos comercializados na União Europeia;
- d)«Paragem», o local devidamente sinalizado, não coincidente com paragens de transporte público, com o postalete visível destinado à recolha e largada de passageiros de veículos devidamente autorizados, no exercício da exploração de circuito turístico, pelo tempo estritamente necessário à descida e/ou embarque dos mesmos;
- e)«Postalete», o poste colocado pelo Município de Matosinhos onde os operadores licenciados colocam as suas chapas de identificação no terminal ou na paragem de um circuito turístico;
- f)«Terminal», o local sinalizado com postalete, onde os circuitos turísticos iniciam e terminam o percurso em itinerário predefinido, no qual os veículos utilizados no exercício da exploração de circuitos turísticos, devidamente habilitados para o efeito, podem estar estacionados dentro do período de circulação definido na licença.