Sem prejuízo do disposto no n.º 2. do artigo 7.º, as licenças de exploração de circuitos turísticos emitidas antes da entrada em vigor do Regulamento extinguem-se no prazo de 30 dias úteis, contados à data da entrada em vigor do presente Regulamento.
Artigo 31.º — Revogação
Vigente desde: 17/10/2017
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Em vigor desde 17/10/2017