- 1 -As licenças de exploração de circuitos turísticos são solicitadas mediante a apresentação do pedido em requerimento próprio, constante do Anexo 1 e nos termos descritos em 3.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, bem como da observância dos limites consignados no artigo 5.º, os titulares de licenças emitidas antes da entrada em vigor do presente Título podem requerer, no prazo de 30 dias úteis contados da data da entrada em vigor do presente Regulamento, a emissão de uma nova licença, por uma única vez, nos termos e condições seguintes:
- a)Por um período de 7 anos nos casos de licenças de veículos com lotação superior a 9 lugares;
- b)Por um período de 5 anos, nos restantes casos.
- 3 -Para a atribuição de licenças de exploração de circuitos turísticos pelo Município os operadores têm que observar o seguinte:
- a)O contingente previsto no artigo 5.º não tiver sido atingido com a emissão das licenças previstas no n.º 2 deste artigo;
- b)Com a extinção das Licenças pelo decurso do prazo referido nos artigos 7.º n.º 2 ou no artigo 16.º;
- c)Quando uma ou mais licenças se tenham extinto.
- 4 -Os circuitos para os veículos com lotação superior a 9 lugares passíveis de atribuição de licenciamento são os constantes do Anexo 2 ao presente regulamento.
- 5 -A Câmara Municipal de Matosinhos poderá, no entanto, licenciar circuitos que não os constantes do Anexo 2 verificando-se, cumulativamente, o seguinte:
- a)Para os veículos com lotação superior a 9 lugares;
- b)O circuito/percurso proposto ser considerado do interesse do município, proposto por escrito, com explicação e enquadramento do mesmo, e respetivo mapa descritivo;
- c)O circuito/percurso proposto salvaguarde a acessibilidade e a fluidez na circulação e que os arruamentos em questão apresentem condições de circulação adequadas para o tipo de veículos em questão;
- d)Os circuitos/percurso não constantes do Anexo II, consubstanciam uma nova atribuição de licença, não sendo passível de alterar o circuito de alguma licença já em vigor.
- 6 -A falta de apreciação deste pedido especifico e considerado de maior complexidade no prazo estabelecido para as restantes licenças, não determina a sua aprovação tácita ou a constituição do operador em qualquer direito ou expectativa daí decorrente.
Artigo 7.º — Atribuição de Licenças
Vigente desde: 17/10/2017
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Em vigor desde 17/10/2017