- 1 -O pedido é constituído pelos documentos destinados à qualificação dos operadores.
- 2 -Os elementos que devem ser entregues pelos candidatos são os que constam do Anexo 1 ao presente Título.
- 3 -O pedido é apreciado no prazo máximo de 30 dias úteis prorrogável por igual período em casos devidamente fundamentados pelos serviços.
Artigo 9.º — Apresentação e apreciação do Pedido
Vigente desde: 17/10/2017
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Em vigor desde 17/10/2017