- 1 -Aplica-se o regime da comunicação prévia com prazo quando a ocupação do espaço público ou as características e a localização do mobiliário urbano não respeitarem o previsto no artigo 11.º do presente Regulamento.
- 2 -A comunicação prévia com prazo consiste numa declaração que permite ao interessado proceder à ocupação do espaço público quando o Presidente da Câmara Municipal emita despacho de deferimento ou quando não se pronuncie no decurso do prazo de 20 dias a contar da receção do requerimento e da sua conformidade com as disposições legais em vigor, devendo proceder ao pagamento das taxas devidas nos termos do Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Ponta Delgada.
- 3 -Os elementos que a comunicação prévia com prazo deve conter são os previstos no n.º 3, do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
- 4 -A comunicação prévia com prazo é instruída, presencialmente ou online, na Loja do Munícipe, ou através do balcão único eletrónico, conforme definido na alínea j) do artigo 3.º, sendo a sua apreciação da competência do Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.
- 5 -O titular da exploração do estabelecimento é obrigado a manter atualizados todos os dados comunicados, devendo proceder a essa atualização no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência de qualquer modificação, salvo se esses dados já tiverem sido comunicados por força do disposto no n.º 4, do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril.
- 6 -O interessado na exploração de um estabelecimento deve comunicar, presencialmente ou online, na Loja do Munícipe, ou através do balcão único eletrónico, conforme definido na alínea j) do artigo 3.º, a cessação da ocupação do espaço público para os fins anteriormente declarados.
Artigo 13.º — Comunicação prévia com prazo
Vigente desde: 18/06/2021
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Em vigor desde 18/06/2021