- 1 -A mera comunicação prévia consiste numa declaração efetuada, presencialmente ou online, na Loja do Munícipe, ou no balcão único eletrónico, conforme definido na alínea j) do artigo 3.º, que permite ao interessado proceder à ocupação imediata do espaço público após pagamento das taxas devidas.
- 2 -Os elementos que a mera comunicação prévia deve conter são os previstos no artigo 12.º, n.º 3 e n.º 5 do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril e no artigo 2.º da Portaria n.º 239/2011, de 21 de junho.
- 3 -O título comprovativo da mera comunicação prévia corresponde ao comprovativo de entrega na Loja do Munícipe ou no balcão único eletrónico, conforme definido na alínea j) do artigo 3.º, acompanhado do comprovativo do pagamento das taxas devidas.
- 4 -A mera comunicação prévia só se considera entregue quando estiverem acompanhados de todos os elementos instrutórios e se mostrarem pagas as taxas devidas.
- 5 -A falta de algum elemento essencial referido nos n.os 1, 2 e 3, deverá ser suprida no prazo de 10 dias após notificação eletrónica ou outra, sob pena do arquivamento do processo se decorrido o prazo e a falta não for suprida.
- 6 -O titular da exploração do estabelecimento é obrigado a manter atualizados os dados comunicados, devendo proceder a essa atualização no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência de eventual modificação, salvo se esses dados já tiverem sido comunicados por força do disposto no n.º 4, do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril.
- 7 -O interessado na exploração de um estabelecimento deve usar a Loja do Munícipe ou no balcão único eletrónico, conforme definido na alínea j) do artigo 3.º, para comunicar a cessação da ocupação do espaço público nos fins anteriormente declarados.
Artigo 12.º — Instrução da mera comunicação prévia
Vigente desde: 18/06/2021
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Em vigor desde 18/06/2021