- 1 -O pedido de licenciamento é apresentado, presencialmente ou online, na Loja do Munícipe, ou do balcão único eletrónico, conforme definido na alínea j) do artigo 3.º, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data pretendida para início da ocupação, afixação, inscrição ou difusão pretendidas, através de formulário próprio, acompanhado dos documentos nele referidos em suporte digital "pdf" - Portable Document Format, sem prejuízo de outros solicitados pelos serviços para a devida apreciação do pedido formulado.
- 2 -Se o pedido de licenciamento não se encontrar devidamente instruído ou se necessária a prestação de informações complementares ou a apresentação de elementos, é o requerente notificado, por escrito, para suprir as deficiências existentes no prazo de 10 dias, ficando suspenso o processo, sob pena de rejeição liminar.
- 3 -Caso o requerente não se pronuncie nos 10 dias concedidos para o efeito ou não proceda à entrega dos elementos em falta, o pedido é rejeitado liminarmente, notificando-se, por escrito, e arquiva-se o processo.
- 4 -Quando da análise do pedido se conclua que o mesmo não respeita os fundamentos para deferimento, deve o requerente ser notificado da intenção de indeferimento, concedendo-lhe prazo não inferior a 10 dias para se pronunciar em sede de audiência prévia.
- 5 -Não se pronunciando o requerente em sede de audiência prévia ou se a resposta e os elementos apresentados não alterarem o sentido da decisão transmitida, a entidade indefere o pedido, notifica, por escrito, e arquiva o processo.
- 6 -Apresentando o requerente pronúncia em sede de audiência prévia ou elementos que alterem o sentido da decisão transmitida, o pedido segue os trâmites previstos.
- 7 -A falta de indicação e ou apresentação dos elementos, esclarecimentos ou indicações referidas nos números anteriores dentro do prazo concedido motiva o indeferimento liminar do processo e o consequente arquivamento.
- 8 -O pedido de licenciamento de grafites, afixações, picotagem e outras formas de alteração, ainda que temporária, das características originais de superfícies exteriores de edifícios, pavimentos, passeios, muros e outras infraestruturas deve ser formulado nos termos do disposto na Lei n.º 61/2013, de 23 de agosto.
- 9 -Quando legalmente exigido, o requerente deve solicitar, previamente, os pareceres legais exigidos às entidades externas com vista à salvaguarda dos interesses e valores a acautelar no licenciamento.
- 10 -Cabe ao requerente a salvaguarda dos direitos de autor, tal como se encontram consagrados no Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março.
- 11 -O Presidente da Câmara Municipal pode proferir despacho de rejeição liminar quando da análise dos elementos instrutórios resultar que o pedido é contrário às normas legais ou regulamentares e/ou normas técnicas gerais e específicas aplicáveis, bem como proibições e impedimentos previstos neste ou em outros diplomas legais vigentes.
- 12 -Constituem fundamentos de indeferimento do pedido:
- a)A desconformidade da pretensão com as normas legais que lhe são aplicáveis;
- b)A desconformidade da pretensão com as normas previstas no presente Regulamento;
- c)A emissão de parecer vinculativo desfavorável por parte das entidades exteriores que tenham sido consultadas;
- d)Imperativos ou razões de interesse público devidamente fundamentados que assim o imponham;
- e)Quando por motivos imprevistos de ordem objetiva, não concretizáveis nem ponderáveis no momento de apresentação do pedido, seja manifestamente inviável deferir a pretensão, atendendo a motivos de ordem jurídica ou física;
- f)A alteração do equipamento sem prévia autorização ou comunicação para o efeito;
- g)A ocupação sem título válido da atividade desenvolvida;
- h)A intenção de ocupação para além da área e ou do tempo autorizados.
Artigo 15.º — Instrução do licenciamento
Vigente desde: 18/06/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/2021