- 1 -A instalação de guarda-ventos está limitada às esplanadas, não podendo ultrapassar a dimensão destas.
- 2 -O guarda-vento deve ser em material rígido, com estrutura amovível, sem afixação ao solo, liso e transparente, sem publicidade e quando em vidro, não poderá provocar estilhaços em caso de quebra.
- 3 -A instalação do guarda-vento deve ser feita nas seguintes condições:
- a)No limite da área da esplanada, perpendicularmente ao plano marginal da fachada;
- b)Não ocultar referências de interesse público, nem prejudicar a segurança, salubridade e boa visibilidade local;
- c)Não exceder 2 m de altura contados a partir do solo;
- d)Garantir no mínimo 0,20 m de distância do seu plano inferior ao pavimento.
Artigo 29.º — Critérios de instalação e manutenção de guarda-ventos e similares
Vigente desde: 18/06/2021
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