- 1 -É permitida a instalação de estrados destinados a esplanadas apenas quando o desnível do pavimento ocupado pela esplanada ou a diferença entre as cotas altimétricas do passeio e da soleira do estabelecimento for superior a 5 % de inclinação ou superior a 0,50 m, não podendo ultrapassar a cota máxima da soleira da porta do edifício onde está localizado o estabelecimento.
- 2 -Os estrados servem de apoio à esplanada e não podem exceder a dimensão da esplanada, devendo ser fabricados em módulos amovíveis e em reguado de madeira ou similar, com tratamento adequado à utilização em exterior.
- 3 -As rampas de acesso aos estrados são executadas no interior da área da esplanada.
- 4 -Os estrados devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade condicionada, nos termos do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto.
Artigo 28.º — Critérios de instalação e manutenção de estrados
Vigente desde: 18/06/2021
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Em vigor desde 18/06/2021