- 1 -As vitrinas podem, apenas, destinar-se à exposição de menus em estabelecimentos de restauração e bebidas, devendo localizar-se, preferencialmente encastradas, junto à porta de entrada do respetivo estabelecimento, exceto nos casos em que o estabelecimento não possua montra, podendo ser colocada junto à porta da entrada.
- 2 -Na instalação de uma vitrina devem respeitar-se as seguintes condições:
- a)Uma vitrina por estabelecimento;
- b)Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas ou a outros elementos com interesse arquitetónico e decorativo;
- c)Não exceder 0,15 m de balanço em relação ao plano da fachada do edifício.
Artigo 31.º — Condições de colocação de vitrinas
Vigente desde: 18/06/2021
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Em vigor desde 18/06/2021