- 1 -São consideradas ocupações de espaço público periódicas as ocupações relacionadas com recintos itinerantes e improvisados, nomeadamente circos, carrosséis e similares, sujeitas ao licenciamento previsto no Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro.
- 2 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal designar anualmente os locais destinados às ocupações relacionadas com recintos itinerantes e improvisados, as quais só poderão decorrer por um período máximo de 30 dias por semestre, acrescido do período necessário à montagem e desmontagem das estruturas fixado caso acaso.
- 3 -Durante o período de ocupação, o titular está sujeito ao cumprimento das disposições legais referentes às matérias de mobilidade, higiene, segurança, salubridade, ruído e gestão de resíduos e aos critérios estabelecidos no presente Regulamento quanto a publicidade e limpeza do espaço público.
- 4 -As instalações e anexos devem apresentar-se em bom estado de conservação e limpeza.
- 5 -A arrumação de carros e viaturas de apoio deve fazer-se dentro da área autorizada para a ocupação.
Artigo 46.º — Ocupações periódicas
Vigente desde: 18/06/2021
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Em vigor desde 18/06/2021