- 1 -São consideradas ocupações casuísticas, as efetuadas ocasionalmente no espaço público que visam o exercício de atividades promocionais, campanhas de sensibilização ou outro evento que recorre à utilização de estruturas de exposição de natureza vária, designadamente tendas, barracões, palanques, estrados, palcos e bancadas provisórias.
- 2 -Quando a estrutura for de considerável escala ou complexidade de instalação, a Câmara Municipal pode exigir a apresentação de seguro de responsabilidade civil, a apresentação de documentação do fabricante e termo de responsabilidade do instalador ou do técnico legalmente habilitado que atestem a estabilidade da estrutura.
- 3 -Durante o período de ocupação, o titular está sujeito ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis em matéria de mobilidade, higiene, segurança, salubridade, ruído e gestão de resíduos.
Artigo 47.º — Ocupações casuísticas
Vigente desde: 18/06/2021
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Em vigor desde 18/06/2021