- 1 -A instalação de painéis deve respeitar as seguintes condições:
- a)A estrutura de suporte do painel deve ser metálica e na cor que melhor se integre no espaço envolvente, sujeita a apreciação da Câmara Municipal;
- b)Obedecer à dimensão máxima de 8 m de largura por 3 m de altura;
- c)A superfície de afixação da publicidade não pode ser subdividida;
- d)Não pode manter-se no local sem mensagem;
- e)Quando instalado em edifícios, o painel deve ser fixado em empena cega de edifício, desde que a altura total não ultrapasse a linha inferior do beirado nem altere a forma e contornos do edifício e esteja prevista uma distância segura que impeça o batimento na parede ocasionado pela sua oscilação.
- 2 -É afixada na estrutura dos painéis a identidade do titular da licença do alvará e o número da respetiva licença.
- 3 -Os painéis podem ser estáticos ou rotativos, de uma ou dupla face, em prismas triangulares ou réguas de alumínio.
- 4 -A afixação de cartazes é reservada à divulgação de eventos ou espetáculos e só é permitida em suporte próprio a instalar para o efeito ou outros, desde que previamente autorizados, ou ainda em tapumes e outras vedações provisórias, desde que sejam propriedade dos interessados ou que estes sejam titulares de autorização que lhes confira o direito à afixação.
Artigo 55.º — Condições de instalação de painéis e cartazes
Vigente desde: 18/06/2021
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Em vigor desde 18/06/2021