- 1 -As feiras podem realizar-se em recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior, desde que:
- a)O recinto esteja devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos evolventes;
- b)O recinto esteja organizado por setores, de acordo com a natureza e o tipo de produtos comercializados;
- c)Os espaços de venda se encontrem devidamente demarcados;
- d)As regras de funcionamento estejam afixadas, juntamente com planta de localização dos vários setores de atividade, à entrada da feira;
- e)Existam infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento;
- f)Possuam, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.
- 2 -O espaço e a realização da feira não pode prejudicar as populações envolventes em matéria de ruído e de fluidez de trânsito.
- 3 -Os recintos com espaços de venda destinados à comercialização de géneros alimentícios ou de animais devem cumprir os requisitos impostos pela legislação específica aplicável a cada uma destas categorias de produtos, no que concerne às infraestruturas.
Artigo 62.º — Recintos das feiras
Vigente desde: 18/06/2021
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Em vigor desde 18/06/2021