- 1 -São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.
- 2 -Em cumprimento do disposto no artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março, com a redação dada pelo artigo 165.º, da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, fixa-se a taxa dos juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades públicas em 4,510 % (ano de 2022).
Artigo 17.º — Incumprimento
Vigente desde: 22/05/2023
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 22/05/2023