- 1 -O concorrente, autor do doce vencedor, será sempre entendido como criador daquele.
- 2 -O vencedor do concurso, autor do doce, consente e autoriza, inequivocamente, a CMVFX, na utilização do nome e ficha técnica da iguaria vencedora, para que esta possa ser divulgada pelo município com o intuito de ser integrado nos exemplos representativos da doçaria do concelho.
- 3 -Para efeitos do n.º 4 do artigo 12.º, o autor do doce vencedor terá a obrigação de o confecionar e fornecer sempre que solicitado pela CMVFX.
Artigo 13.º — Direitos e obrigações do vencedor
Vigente desde: 16/07/2019
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Em vigor desde 16/07/2019