- 1 -A avaliação por ponderação curricular traduz-se na avaliação do currículo dos docentes, de acordo com os princípios fixados no Despacho Normativo n.º 4-A/2010, de 8 de fevereiro, com as necessárias adaptações, designadamente nos termos do número seguinte.
- 2 -Os parâmetros e instrumentos, bem como a correspondente ponderação, a aplicar na avaliação a que se reporta o número anterior, são aprovados pelo Presidente do IPS, sob proposta do Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes (CCADD) em respeito pelos princípios estabelecidos para o efeito no presente Regulamento.
- 3 -Os parâmetros e instrumentos para efeitos de ponderação curricular previstos no número anterior, deverão salvaguardar as especificidades das funções desenvolvidas durante o período em avaliação.
- 4 -No que respeita à avaliação por ponderação curricular aplicada aos docentes em exercício de funções de elevada relevância, deverá relevar maioritariamente, no âmbito dos parâmetros e instrumentos que vierem a ser definidos nos termos do número anterior, o exercício de tais funções.
- 5 -Os avaliadores, para efeitos de ponderação curricular, são designados pelos CTC de cada UO, nos termos previstos no artigo 16.º do presente Regulamento.
- 6 -No caso dos docentes no exercício das funções previstas no n.º 2, do artigo 12.º, do presente regulamento, a avaliação por ponderação curricular é da responsabilidade dos avaliadores identificados no n.º 5, do mesmo artigo.
- 7 -Para efeitos de ponderação curricular, os avaliados devem, no prazo estabelecido no calendário anexo (Anexo II) ao presente Regulamento, apresentar o competente requerimento, em formulário próprio, instruído com documentação relevante que permita aos avaliadores fundamentar a proposta de avaliação.
- 8 -A ponderação curricular é expressa através de uma valoração que respeite a escala de avaliação e as correspondentes menções qualitativas definidas no artigo 11.º deste Regulamento, sendo as avaliações resultantes da mesma submetidas a harmonização e ordenação, por UO, para efeitos de diferenciação de desempenho.
- 9 -No caso da ponderação curricular respeitante aos docentes identificados n.º 2, do artigo anterior, as pontuações obtidas serão objeto de conversão sendo a pontuação mais elevada obtida pelo docente em exercício de funções de elevada relevância equivalente à pontuação mais elevada no IPS, obtida pelo docente avaliado nos termos do Anexo I ao presente Regulamento, realizando-se relativamente aos demais, idêntica conversão, em termos proporcionais.
Artigo 13.º — Ponderação Curricular
Vigente desde: 10/07/2020
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Em vigor desde 10/07/2020