- 1 -Aos docentes que exerçam cargos de elevada relevância no IPS ou de elevada relevância política, social ou de gestão de instituições públicas, será aplicável um regime excecional de avaliação de desempenho, com efeitos na carreira de origem, no período de exercício das respetivas funções, conforme disposto nos números seguintes.
- 2 -As funções integradas na previsão do número anterior são, designadamente, as seguintes:
- a)Funções previstas no artigo 41.º do ECPDESP, excluindo os casos em que o docente mantém atividade remunerada no IPS;
- b)Funções que, ao abrigo dos Estatutos do IPS, sejam exercidas em regime de dedicação exclusiva e dispensem o docente da prestação de serviço docente, designadamente, Presidente e Vice-Presidente do IPS, Diretor e Subdiretor de Unidade Orgânica e, bem ainda, as funções de Administrador do IPS e de Administrador dos Serviços de Ação Social, quando desempenhadas por docentes do IPS;
- 3 -Nas situações abrangidas pelo número anterior, e para efeitos de avaliação de desempenho com reflexo na carreira de origem, releva a última avaliação atribuída ao docente ao abrigo das disposições do presente Regulamento.
- 4 -Caso o docente não disponha de avaliação anterior que possa relevar nos termos do disposto no n.º 3, ou caso a pretenda alterar, poderá requerer avaliação por ponderação curricular, de acordo com o previsto no presente Regulamento.
- 5 -Os docentes no exercício das funções identificadas no n.º 2, serão avaliados nos termos seguintes:
- a)O Presidente do IPS será avaliado pelo Presidente do Conselho Geral do IPS;
- b)Os Vice-Presidentes, o Administrador do IPS e o Administrador dos SAS/IPS, quando docentes, são avaliados pelo Presidente do IPS;
- c)Os Diretores das UO serão avaliados pelo Presidente do respetivo Conselho de Representantes;
- d)Os Subdiretores das UO serão avaliados pelos respetivos Diretores;
- 6 -Os docentes no exercício das funções identificadas no n.º 2, são avaliados nos ciclos de avaliação correspondentes, ainda que os efeitos ao nível do posicionamento remuneratório se produzam na esfera jurídica do avaliado, por regra, apenas, no termo do exercício das funções de elevada relevância e aquando do regresso à carreira de origem.
- 7 -Para efeitos do disposto no número um, o período de funções nele referido engloba ainda, sendo o caso, o tempo de dispensa especial de serviço docente previsto no artigo 36.º-A do ECPDESP.
- 8 -Ao pessoal docente especialmente contratado, em regime de contrato a termo certo, considerando os efeitos previstos no número seguinte, é igualmente aplicável um regime específico de avaliação, sendo o mesmo avaliado pelo CTC, mediante relatório fundamentado subscrito por dois professores com contrato por tempo indeterminado da respetiva área disciplinar ou afim, designados pelo mesmo órgão, tendo por base o relatório de atividades do docente.
- 9 -A avaliação prevista no número anterior é efetuada no termo do contrato, relevando, apenas para efeitos de eventual renovação, devendo ser expressa em menção meramente qualitativa Favorável ou Desfavorável, conforme o caso.
Artigo 12.º — Regimes excecionais de avaliação
Vigente desde: 10/07/2020
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Em vigor desde 10/07/2020