- 1 -Todos os docentes do IPS estão sujeitos a avaliação do desempenho, nos termos e com os efeitos previstos no presente Regulamento.
- 2 -No âmbito do processo de avaliação, o avaliado tem direito:
- a)A uma avaliação do desempenho que valorize o desenvolvimento profissional e a melhoria contínua da sua atividade;
- b)A que lhe sejam garantidos os meios e condições necessários ao seu desempenho.
- 3 -A avaliação está sujeita à audiência prévia, nos termos do artigo 26.º do presente Regulamento.
- 4 -O avaliado pode impugnar a sua avaliação através de reclamação para o Presidente do IPS relativamente ao ato de homologação da avaliação;
- 5 -O avaliado tem também direito à impugnação judicial, nos termos gerais de direito.
- 6 -É dever do avaliado facultar os elementos de informação que lhe sejam solicitados e garantir participação ativa e responsabilização no processo de avaliação do seu desempenho, designadamente:
- a)Remeter, autonomamente e por sua iniciativa, no prazo fixado no calendário anexo (Anexo II) ao presente Regulamento, ao respetivo avaliador o relatório das atividades realizadas de acordo com o formulário próprio disponibilizado pelo IPS, nos termos da grelha anexa (Anexo I), durante o ciclo avaliativo, correspondendo à fase da autoavaliação;
- 7 -A não referenciação dos elementos referidos no número anterior, até ao final do prazo para envio do relatório de atividades ao avaliador, implica a assunção, pelo docente, da ausência de atividade nas respetivas áreas e critérios de avaliação e, consequentemente, da ausência de avaliação nos respetivos itens.
- 8 -A ausência de envio do relatório de atividades ou o envio fora do prazo estabelecido para o efeito, salvo situações excecionais e absolutamente impeditivas do cumprimento do dever de entrega atempada do relatório, invocadas pelo avaliado e aceites pelo CCADD, determina a avaliação de Inadequado aplicável ao triénio em avaliação.
Artigo 15.º — Avaliado
Vigente desde: 10/07/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/07/2020