- 1 -Os avaliadores são designados pelo CTC de entre os professores coordenadores principais de cada área disciplinar/científica da UO.
- 2 -Na impossibilidade de cumprimento do estabelecido no número anterior, o CTC designará os avaliadores, sucessivamente, de entre professores coordenadores ou professores adjuntos da respetiva área disciplinar/científica.
- 3 -Os avaliadores externos são obrigatoriamente professores com contrato por tempo indeterminado com o IPS e externos à UO, designados pelo CTC para avaliar os membros da CA da UO, obrigatoriamente de categoria igual ou superior à do avaliado e, preferencialmente, da mesma área disciplinar/científica ou área afim.
- 4 -Em circunstâncias excecionais, em que não seja possível garantir que a avaliação prevista no número anterior seja efetuada por professores de categoria igual ou superior à do avaliado e da mesma área disciplinar, ou área afim, o CTC poderá recorrer à nomeação de avaliadores externos ao IPS que preencham os respetivos requisitos.
Artigo 16.º — Avaliadores
Vigente desde: 10/07/2020
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Em vigor desde 10/07/2020