- 1 -O regime de avaliação do desempenho estabelecido no presente Regulamento subordina-se aos seguintes princípios orientadores:
- a)Princípios enunciados no n.º 2 do artigo 35.º-A do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto e pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio;
- b)Princípios gerais da:
- i)Universalidade, abrangendo todos os docentes de todas as Unidades Orgânicas (UO) do IPS;
- ii)Obrigatoriedade, garantindo o envolvimento ativo de todos os intervenientes no processo de avaliação;
- iii)Coerência, estabelecendo um conjunto comum de dimensões, critérios e níveis de desempenho para a avaliação do desempenho dos docentes;
- iv)Flexibilidade, respeitando as especificidades das áreas científicas/disciplinares das UO no contexto do Plano Estratégico do IPS;
- v)Transparência, garantindo que o processo de avaliação é claro em todas as suas fases e transparente para todos os seus intervenientes;
- vi)Divulgação, assegurando que todas as normas reguladoras do processo de avaliação são divulgadas a todos os intervenientes no processo;
- vii)Previsibilidade, estipulando prazos para os períodos de avaliação e assegurando que a avaliação só ocorre ordinariamente dentro dos prazos previamente estabelecidos;
- viii)Confidencialidade, sujeitando todos os intervenientes no processo ao dever de confidencialidade sobre a avaliação, com exceção dos avaliados relativamente à sua avaliação;
- ix)Equidade entre UO na distribuição de verbas para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório.
- c)Princípios específicos adotados pelo IPS na sua gestão de recursos humanos, nos seus objetivos estratégicos, em particular, os definidos no Plano de Desenvolvimento Estratégico e nos Planos de Atividades do IPS e das suas UO;
- d)Princípios do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública, aprovado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro (SIADAP), subsidiariamente e com as necessárias adaptações.
Artigo 2.º — Princípios orientadores
Vigente desde: 10/07/2020
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Em vigor desde 10/07/2020