- 1 -O relatório de atividades referido no artigo anterior, é remetido pelo avaliado ao avaliador, no prazo para o efeito estabelecido no calendário do ciclo avaliativo definido em anexo (Anexo II) ao presente Regulamento.
- 2 -O avaliador procede à avaliação e validação dos elementos constantes do relatório de atividades entregue pelo avaliado, identificando, fundamentadamente, os elementos que considere não relevantes para o processo de avaliação em causa.
- 3 -Uma vez concluída a avaliação, os avaliadores internos enviam à CA os resultados da mesma.
- 4 -A CA procede à análise das propostas de avaliação remetidas pelos avaliadores, para efeitos de correção de discrepâncias eventualmente existentes entre as avaliações atribuídas a cada docente avaliado.
- 5 -Corrigidas as eventuais discrepâncias nos termos do número anterior, a CA procederá à validação das classificações atribuídas a todos os docentes avaliados.
- 6 -Após validação pela CA, os resultados quantitativos da avaliação, são remetidos aos docentes avaliados, dispondo estes do prazo de dez dias para se pronunciarem sobre os mesmos.
- 7 -No prazo máximo de quinze dias sobre o termo do prazo fixado no número anterior, a CA procede à apreciação das alegações apresentadas pelos docentes, notificando-os do resultado de tal apreciação.
- 8 -Concluído o procedimento descrito no número anterior, o Presidente da CA remete os resultados das avaliações dos docentes da respetiva unidade orgânica ao CCADD, provisoriamente ordenados, para efeitos de harmonização e ordenação final, em cumprimento dos mecanismos de diferenciação de desempenho estabelecidos no artigo seguinte.
- 9 -Os avaliadores externos à UO que avaliam os elementos de cada CA remetem as respetivas avaliações ao CCADD, o qual procederá à notificação dos docentes avaliados, nos termos e para os efeitos previstos nos números 6 e 7 do presente artigo.
- 10 -Os avaliadores dos docentes no exercício de funções de elevada relevância remetem os resultados das respetivas avaliações por ponderação curricular ao CCADD, o qual procederá à notificação dos avaliados, nos termos e para os efeitos previstos nos números 6 e 7 do presente artigo.
- 11 -As pontuações decorrentes do disposto nos números anteriores serão integradas pelo CCADD no processo de harmonização e ordenação previsto no artigo seguinte, subordinando-se ao princípio da diferenciação de desempenho.
Artigo 24.º — Avaliação
Vigente desde: 10/07/2020
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Em vigor desde 10/07/2020