- 1 -Recebidas as classificações remetidas pelas Comissões de Avaliação, pelos avaliadores externos à UO e/ou ao IPS e pelos avaliadores dos docentes em exercício de funções de elevada relevância, nos termos estabelecidos no artigo anterior, o CCADD procederá à respetiva harmonização.
- 2 -Do processo de harmonização e ordenação por ordem decrescente das classificações obtidas, resultará uma lista hierarquizada, por UO, sobre a qual será aplicado o princípio da diferenciação de desempenho relativamente às menções qualitativas mais elevadas, daí resultando a atribuição de uma menção qualitativa, de acordo com as regras seguintes:
- a)Excelente - aos primeiros 25 %;
- b)Muito Bom - aos 50 % seguintes;
- c)Bom - aos restantes docentes com avaliação positiva
- d)Inadequado - aos docentes com avaliação quantitativa inferior a 50 pontos;
- 3 -As percentagens são calculadas tendo por base o universo de docentes que no ciclo avaliativo reúnam os requisitos de avaliação, não podendo a soma resultante da desagregação por UO ultrapassar os limites fixados nas alíneas a) e b) do ponto anterior.
- 4 -A lista hierarquizada das classificações e correspondentes menções qualitativas resultante da aplicação do princípio da diferenciação de desempenho, desagregada por UO, constitui a lista provisória de avaliação do desempenho dos docentes do IPS, a submeter a audiência prévia, nos termos do artigo seguinte.
- 5 -Quando for necessário proceder a desempate entre docentes que tenham a mesma classificação, releva, consecutivamente, a antiguidade na respetiva posição remuneratória, o tempo de serviço na categoria e, por fim, o tempo no exercício de funções públicas docentes no ensino superior.
Artigo 25.º — Harmonização da classificação
Vigente desde: 10/07/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/07/2020