- 1 -Em tudo o que expressamente se não disponha no presente Regulamento, aplicam-se as normas do ECPDESP, da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho e da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, nas suas atuais redações, com as devidas e exigíveis adaptações.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso subsistam dúvidas ou se verifiquem lacunas de previsão, são as mesmas decididas ou integradas por despacho do Presidente do IPS, ouvido o CCADD e, quando necessário, o CTC da respetiva UO.
Artigo 38.º — Casos omissos
Vigente desde: 10/07/2020
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Em vigor desde 10/07/2020