- 1 -Para cada uma das dimensões em avaliação são estabelecidas as áreas e os critérios de avaliação constantes no Anexo I do presente Regulamento.
- 2 -Cada critério de avaliação é classificado de acordo com o nível de desempenho esperado em "C", "B" ou "A", conforme definido no Anexo I.
- 3 -A cada unidade de medida dos critérios de avaliação será atribuída uma pontuação, conforme consta do Anexo I.
- 4 -A pontuação obtida por um docente, em cada critério de avaliação, será igual ao produto do número de unidades de medida realizadas pelo docente no triénio, pela pontuação atribuída a cada unidade.
- 5 -A pontuação obtida por um docente será igual à soma da pontuação dos critérios de avaliação.
- 6 -Um docente que realize apenas atividades de nível "C" tem uma pontuação máxima de 65 pontos.
- 7 -A pontuação de atividades de nível de desempenho "B" é adicionada à pontuação obtida no nível de desempenho "C".
- 8 -Um docente que realize apenas atividades de nível "C" e de nível "B" tem uma pontuação máxima de 90 pontos.
- 9 -A pontuação de atividades de nível de desempenho "A" é adicionada à pontuação obtida nos níveis de desempenho "C" e "B", sem limite estabelecido.
Artigo 7.º — Áreas, critérios de avaliação e nível de desempenho
Vigente desde: 10/07/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/07/2020