- 1 -Os valores devidos pela incubação física são respeitantes à utilização dos serviços da Incubadora, sendo que resultam da indexação à área ocupada, pela pessoa coletiva/pessoa singular nas instalações e serão crescentes, anualmente, nos termos que vierem a ficar estabelecidos no contrato a que se refere o artigo 14.º;
- 2 -Os valores devidos pela incubação virtual dizem respeito a todos os serviços disponibilizados a que se refere o artigo 13.º, fixando-se um valor mensal para o seu conjunto, sem prejuízo do acréscimo de outros valores no caso de contratação de um banco de horas extra para utilização das instalações físicas da Incubadora.
- 3 -Os valores serão pagos mensalmente, até ao dia oito do mês a que respeita, sob pena de, em caso de mora, serem devidos juros à taxa legal em vigor, sem prejuízo do direito do Município à resolução dos efeitos do contrato, nos termos do presente regulamento.
- 4 -Para os espaços previstos no artigo 10.º e para os serviços enumerados no artigo 11.º, será estabelecida uma tabela de valores própria pela Câmara Municipal, atualizável.
Artigo 15.º — Encargos
Vigente desde: 15/06/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/06/2022