- 1 -O pedido de legalização inicia-se através de requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, do qual deve constar a identificação do requerente, incluindo o domicílio ou sede, bem como a indicação da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de legalizar a operação urbanística.
- 2 -O requerimento de legalização deverá ser instruído com os elementos definidos na Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, com as especificidades previstas nos números seguintes.
- 3 -Nos casos em que não haja lugar à realização de obras de reconstrução, ampliação ou de alteração, será dispensada a apresentação dos seguintes elementos:
- a)Calendarização da execução da obra;
- b)Estimativa do custo total da obra;
- c)Documento comprovativo da prestação de caução;
- d)Apólice de seguro de construção;
- e)Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho;
- f)Títulos habilitantes para o exercício da atividade de construção válidos à data da construção da obra;
- g)Termos de responsabilidade do diretor de obra e diretor de fiscalização;
- h)Livro de obra;
- i)Plano de segurança e saúde;
- 4 -Na situação de legalização de obras cuja execução necessite de projetos de especialidade e respetivos termos, podem ser juntos apenas os necessários à segurança e saúde públicas, exceto quando o enquadramento factual ou legal exija a junção de outros.
- 5 -Nos casos em que as construções a legalizar se mostrem concluídas e não se preveja a realização de qualquer tipo de obras, é dispensada ainda a junção de:
- a)Projeto de estabilidade, quando substituído por termo de responsabilidade passado por técnico legalmente habilitado para o efeito, em que este se responsabilize pela aparente conformidade dos aspetos estruturais da obra realizada;
- b)Projeto de alimentação e distribuição de energia elétrica ou ficha eletrotécnica, caso o edifício já se encontre alimentado diretamente pela rede de distribuição e disso seja apresentada a respetiva prova (fotocópia do último recibo comprovativo do pagamento à entidade responsável pelo fornecimento de energia elétrica);
- c)Projeto de gás, sendo substituído por certificado de inspeção de instalação de gás que ateste que o edifício é servido pela rede de gás e sua conformidade, emitido por pessoa/entidade habilitada para o efeito;
- d)Projeto de redes prediais de águas e esgotos, caso o edifício já se encontre com contrato de fornecimento de água e disso seja apresentada a respetiva prova (fotocópia do contrato ou do último recibo comprovativo do pagamento à entidade responsável pelo abastecimento de água);
- e)Projeto de águas pluviais, dispensado quando seja substituído por termo de responsabilidade passado por técnico legalmente habilitado para o efeito em que este se responsabilize pela aparente conformidade da obra realizada;
- f)Projeto de arranjos exteriores, quando substituído por termo de responsabilidade passado por técnico legalmente habilitado para o efeito em que este se responsabilize pela aparente conformidade da obra executada;
- g)Projeto de instalações telefónicas e telecomunicações, caso o edifício já se encontre alimentado diretamente pela rede de distribuição e disso seja apresentada a respetiva prova (fotocópia do último recibo comprovativo do pagamento à empresa de telecomunicação e/ou audiovisuais);
- h)Certificado energético:
- i)Até 30-06-2008 qualquer classe energética.
- ii)Após 01-07-2008 deverá obedecer a uma classe energética mínima C.
- i)Projeto de segurança contra incêndios em edifícios ou ficha de segurança, podendo ser substituídos por termo de responsabilidade passado por técnico legalmente habilitado para o efeito. Para edifícios erigidos depois de 31 de dezembro de 2008, de 2.ª categoria de risco ou superior, o projeto é de apresentação obrigatória, devendo este ser acompanhado de parecer da autoridade nacional de emergência e proteção civil (ANEPC);
- j)Projeto acústico, caso o requerente apresente certificado comprovativo da verificação por ensaios do cumprimento do Regulamento Geral do Ruído em vigor à data da construção, ou quando substituído por termo de responsabilidade passado por técnico legalmente habilitado para o efeito em que este se responsabilize pela aparente conformidade da obra realizada. Quando o edifício seja geminado, em banda, ou disponha de mais do que uma fração ou unidade suscetível de utilização independente, o certificado comprovativo da verificação por ensaios do cumprimento do Regulamento Geral do Ruído é de apresentação obrigatória;
- k)Projeto de instalações eletromecânicas e de transporte de pessoas ou mercadorias, caso o requerente apresente certificado de conformidade emitido por entidade acreditada.
- 6 -Nos casos em que se proceda à entrega dos projetos referidos no número anterior, os termos de responsabilidade dos autores deverão declarar que o edifício existente cumpre com o projeto apresentado.
- 7 -Poderá dispensar-se a apresentação de alguns dos elementos referidos nas alíneas a) a k) do n.º 5 do presente artigo, desde que à data da construção não haja previsão legal da sua exigência, ou, face à utilização prevista, o mesmo não se aplique.
- 8 -Caso não sejam apresentados todos os elementos instrutórios exigíveis, é aplicável o disposto no artigo 12.º do presente regulamento.
Artigo 10.º — Instrução de pedido de legalização
Vigente desde: 23/05/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/2023